Penas de substituição. Regime de permanência na habitação. Momento processual para a sua aplicação

PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA A SUA APLICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1514/24.2PCCBR-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 43º DO CP.
Sumário:
1. O regime de permanência na habitação reveste natureza mista desde a alteração legislativa levada a cabo, no Código Penal, pela Lei nº 94/2017, de 23/8 – de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão.
2. A apresentação posterior à prolação da sentença de requerimento por meio do qual se vem sustentar estar verificado o circunstancialismo para a aplicação do regime de permanência na habitação não é o meio processual adequado para o arguido se insurgir quanto à não aplicação desse regime e lograr demonstrar a verificação dos respectivos pressupostos.
3. Na vertente de pena de substituição, a aplicação do regime de permanência na habitação terá de ter lugar na sentença condenatória, não sendo possível uma sua aplicação posterior.
4. A aplicação de uma qualquer pena de substituição, incluindo esta aqui em causa, depende de um juízo de adequação às finalidades da punição, o que apenas pode ser formulado na sentença, no momento da escolha da pena, e pelo tribunal do julgamento, não podendo ser aplicada num momento posterior à sentença condenatória.
