Pena de substituição. Pena de multa. Não cumprimento. Substituição de pena substitutiva não cumprida

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PENA DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA NÃO CUMPRIDA
RECURSO CRIMINAL Nº
126/14.3GATBU-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 23-09-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 43.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. A multa resultante da substituição da pena de prisão não é passível de ser substituída por trabalho, nos termos do disposto no art. 48.º do CP.
  2. O art. 43.º, n.º 2, do CP, regula expressamente a matéria: “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”.

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