Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Perícia sobre o estado psíquico do arguido

INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA. PERÍCIA SOBRE O ESTADO PSÍQUICO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
715/14.6JAPRT-A.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 23-09-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU)
Legislação: ART. 20.º DO CP; ARTS. 351.º E 151.º E SS. DO CPP
Sumário:

  1. A disposição do artigo 351.º do CPP dirige-se aos casos em que, no decurso da audiência de julgamento, se suscita fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido.
  2. Contudo, o incidente de “alienação mental” de arguido pode/deve ser suscitado em qualquer fase do processo penal, nos termos gerais dos arts. 151.º e ss. do mesmo diploma legal.
  3. Ao arguido, presente na audiência de julgamento, aparentemente dotado de capacidade para avaliar a ilicitude do facto ilícito praticado e de se determinar de acordo com essa avaliação, não bastará, para pôr fundadamente em causa essa capacidade, a alegação de já ter sido sinalizado e orientado para consultas de psiquiatria; deverá também invocar circunstâncias concretas reveladoras da sua incapacidade no referido plano de avaliação e determinação.

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