Insolvência. Incidente da qualificação. Preclusão. Encerramento do processo

INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº
132/13.5TBVZL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.36, 39, 230, 232 CIRE.
Sumário:

  1. Não deve confundir-se o despacho de encerramento do processo de insolvência, ainda que baseado na insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do art. 230º, nº 1, d), e 232º, nº 1, do CIRE, facto apurado já no curso do processo, após ter sido declarada a insolvência, com o despacho que declara findo o processo, previsto no art. 39º, nº 7, b), do CIRE, por na referida sentença que declarou a insolvência o juiz ter logo concluído pela insuficiência da massa insolvente, nos termos do mesmo art. 39º, seus nº 1 e 9, e não ter sido requerido o complemento da dita sentença;
  2. Actualmente, com a alteração advinda da Lei 16/12, de 20.4, o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, deixou de ter abertura obrigatória com a sentença que declara a insolvência, como decorre dos arts. 36º, nº 1, i), e 39º, nº 1, do CIRE, só havendo lugar à abertura do referido incidente desde que o juiz disponha de elementos que justifiquem a mesma;
  3. Declarada a insolvência com verificação judicial imediata da insuficiência da massa insolvente e não aberto, ao mesmo tempo, o incidente de qualificação da insolvência com caracter limitado (art. 39º, nº 1), o prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito de qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados desde a data da sentença de declaração da insolvência (art. 191º, a), do CIRE), sob pena de não mais poder ser aberto, posteriormente a tal prazo, tal incidente de qualificação.

Consultar texto integral