Pena de substituição. Incumprimento por omissão. Execução da pena substituída

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. INCUMPRIMENTO POR OMISSÃO. EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA
RECURSO PENAL Nº
1161/14.7PCCBR-A.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 40, 58, 59, DO CP
Sumário:

  1. O pressuposto material para a substituição da prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade é, pois, o de que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. Tem de entender-se, a contrario sensu, que a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade (com o consequente cumprimento da pena de prisão) é imposta pela formulação de um juízo de recusa injustificada a prestar trabalho, desde que inferido, tanto de uma actuação activa, quanto omissiva (o caso vertente) do visado que não colabora como devido tendo em vista a sua adequada realização.
  3. A PTFC é uma pena criminal, e é a sua própria natureza de pena de substituição que determina que, em caso de incumprimento, seja executada a pena substituída, portanto, seja executada a pena de prisão.

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