Revogação da suspensão da execução da pena. Pena de prisão. Cometimento de novo crime. Audição do arguido
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE PRISÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 33/09.1PEFIG-A.C2
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: COIMBRA (J C CRIMINAL – J4)
Legislação: ART. 56.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:
A condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, não sendo obrigatória a audição pessoal da arguida na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, por não estar em causa o seu incumprimento.