Contra-ordenação. Julgamento. Registo da prova. Constitucionalidade material
CONTRA-ORDENAÇÃO. JULGAMENTO. REGISTO DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Nº 744/12.4EACTB.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ – J1)
Legislação: ARTS. 66.º E 75.º, N.º 1, DO RGCO; ARTS. 20.º, N.º 4, E 32.º, N.º 10, DA CRP
Sumário:
- No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a documentação da prova produzida em audiência de julgamento.
- Os arts. 66.º e 75.º, n.º 1, do RGCO, de cuja previsão, conjugada, decorre a inadmissibilidade legal do registo da prova produzida em audiência, não afrontam os princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do arguido, não violando, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10, da CRP.