Incumprimento da pena de multa de substituição. Execução da pena substituída

INCUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA
RECURSO CRIMINAL Nº
61/13.2 TATND.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 21-06-2017
Tribunal: VISEU (J L TONDELA)
Legislação: ARTS. 40.º, 43.º, 44.º, 48.º E 49.º DO CP
Sumário:

  1. Não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e não justificando o arguido, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
  2. Se o Tribunal criou expectativas e o arguido na sua perspectiva, agiu na convicção, segura para ele, de que estava ainda a cumprir a pena com o pagamento que efectuou e, desta forma, a satisfazer perante os autos as finalidades pelas quais lhe foi aplicada a pena de prisão substituida por multa, deve considerar-se cumprida.
  3. Num balanço entre os interesse em presença – por um lado, da realização dos fins das penas e a substância da matéria de facto em apreço e, por outro lado, o aspecto formal em que arguido acabou por pagar alguns (poucos) dias após o referido trânsito em julgado, mas antes da emissão de qualquer mandado de detenção -, mostra-se então adequado aceitar por exoneratório o cumprimento da pena de multa resultante do pagamento efectuado.

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