Pena de multa. Pagamento voluntário. Pagamento em prestações. Prazo
PENA DE MULTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 51/17.6T9CVL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (COVILHÃ – JL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 489.º, N.º 2, DO CPP; ARTS. 104.º DO CPP E 139.º, N.º 3 DO CPC
Sumário:
Revestindo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 489.º do CPP natureza peremptória, o pagamento fraccionado (em prestações) da multa, por constituir também uma forma de execução voluntária, deve ocorrer no mesmo limite temporal de 15 dias, sob pena de preclusão do direito consagrado naquele normativo.