Insolvência. Caso julgado. Exoneração do passivo restante
INSOLVÊNCIA. CASO JULGADO. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APELAÇÃO Nº 562/19.9T8FND.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-12-2019
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO COMÉRCIO
Legislação: ARTS. 3, 20, 27, 39 Nº7,230, 238 CIRE, 580, 581, 619 CPC
Sumário:
- Depois de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência em determinado processo – que, entretanto, foi encerrado – e não estando em causa a situação prevista no artigo 39º, nº 7, alínea d), do CIRE, deve ser liminarmente indeferida – por se configurar a excepção de caso julgado – a petição inicial por via da qual a devedora vem requerer, novamente, a sua declaração de insolvência (para o efeito de usufruir da exoneração do passivo que não havia requerido no processo anterior) invocando apenas a inexistência de qualquer património a liquidar e a impossibilidade de satisfazer determinado passivo que, apesar de não ter sido aí reclamado e reconhecido, já existia à data da anterior declaração de insolvência.
- Com efeito, se o passivo invocado para fundamentar o pedido de insolvência já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento, a pretensão formulada (delimitada pelo pedido e respectiva causa de pedir) é idêntica àquela que já foi reconhecida e declarada na anterior sentença, uma vez que a concreta situação de insolvência – traduzida pela impossibilidade de o activo assegurar a satisfação do passivo vencido – é exactamente a mesma.
- Por outro lado, se o passivo invocado para fundamentar o pedido de insolvência já existia à data da anterior declaração de insolvência, os titulares desses créditos eram legalmente considerados como credores da insolvência no âmbito do anterior processo, estando, por isso, habilitados a exercer os seus direitos nesse processo; nessas circunstâncias, o facto de não terem aí reclamado os créditos não obsta a que, no segundo processo instaurado, se conclua pela existência de identidade de sujeitos que é pressuposto de funcionamento da excepção de caso julgado.
- A exoneração do passivo está sempre dependente da existência de um processo de insolvência – não correspondendo, portanto, a uma pretensão que possa ser formulada de forma autónoma – e pressupõe, naturalmente, que esse processo esteja em condições de ser admitido e que nele venha a ser declarada a insolvência do devedor; nessas circunstâncias, sendo liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência, também não poderá ser admitido o pedido de exoneração do passivo.