Pena acessória. Inibição do exercício da condução
PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1/16.7GTGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: GUARDA (J L CRIMINAL)
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:
- A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
- Como condutor profissional tem o arguido o particular dever de conhecer os elevados riscos da condução sob a influência de álcool, e das consequências que lhe podem advir, não só criminal e civilmente, mas ainda para o exercício da condução profissional de veículos com motor.
- A condução de veículo automóvel na via pública, com capacidades intelectuais diminuídas, nomeadamente a nível de atenção, rapidez de reflexos e coordenação motora, por o agente estar influenciados por elevados níveis de álcool ingerido, constitui um elevado risco para a sociedade, cuja segurança urge proteger através da aplicação de adequada pena acessória para evitar a reincidência neste crime rodoviário.