Pena acessória. Determinação da medida da pena. Critérios

PENA ACESSÓRIA. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. CRITÉRIOS
RECURSO CRIMINAL Nº
181/13.3GBAGD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 04-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÁGUEDA – JUIZ 1)
Legislação: ARTIGO 71.º DO CP
Sumário:

  1. A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, ou seja, mediante recurso aos ditames do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que tem sobretudo em vista prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
  2. Porém, não existe na Constituição nem na legislação ordinária penal qualquer preceito ou princípio que imponha que as penas acessórias correspondam, numa dimensão quantitativa, às penas principais.

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