Contra-ordenação. Condução sem habilitação legal. Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. Apreensão de veículo
CONTRA-ORDENAÇÃO. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. APREENSÃO DE VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL Nº 40/13.0PTVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 04-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:
- A «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do dito artigo 147.º reveste a natureza de uma verdadeira sanção acessória, e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória].
- Consequentemente, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título de condução, tendo presente o princípio da legalidade, não lhe pode ser imposta sanção acessória de inibição de conduzir, devendo o tribunal determinar a apreensão do veículo por período de tempo que àquela caberia.