Pena acessória. Cumprimento

PENA ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 230/18.9PTCBR.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acordão: 27-01-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL – JUIZ 2)
Legislação: ART.ºS 69.º, N.ºS 2 E 6 DO CP; 9.º, N.ºS 1 E 2 DO CC
Sumário:

  1. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, sendo certo, no entanto, que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – artigo 9.º, n.º s 1 e 2 do CC.
  2. Assim, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, deve entender-se que a ratio do n.º 6 do artigo 69.º do Código Penal assenta, essencialmente, na privação total da liberdade, ou seja, pressupõe que o arguido se encontra sem possibilidade de se ausentar com regularidade do local de cumprimento da pena e o n.º 2 do mesmo normativo não pode ser interpretado no sentido de ser completamente irrelevante uma remessa ou entrega da carta de condução em data anterior à do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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