Reforma da decisão

REFORMA DA DECISÃO
PEDIDO DE REFORMA Nº
419/07.6TBOHP.C1
Relator: DR. VIRGÍLIO MATEUS 
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação Nacional: ARTIGO 669º Nº 2 DO CPC
Sumário:

A reforma da sentença é legalmente admissível quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

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