Pedido de constituição de assistente. Omissão de pronúncia. Suspensão provisória do processo. Concordância do assistente. Nulidade
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 57/20.8T9CTB-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 13-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), 122.º, N.º 1, E 281.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente antes da decisão de suspensão provisória do processo, ela terá que ser ouvida antes de tal decisão ser proferida, para os efeitos do 281.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., por a sua anuência à suspensão ser obrigatória.
II – Nesta situação, se foi decidida a suspensão provisória do processo e só posteriormente a ofendida foi admitida como assistente, o que determinou a sua não audição para os efeitos da norma acima referida, cometeu o tribunal a nulidade consagrada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.
III – Tal nulidade acarreta quer a nulidade do acto em que é praticada, tornando-o inválido, quer a nulidade dos actos que dele dependem ou puderem afectar, nos termos do artigo 122.º, n.º 1.