Contraordenação estradal. Rejeição do recurso por irrecorribilidade do despacho recorrido
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. REJEIÇÃO DO RECURSO POR IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO RECORRIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 141/23.6T9PMS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 13-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 73.º DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/R.G.C.O.
Sumário:
1. A regra da recorribilidade, prevista no artigo 399º do CPP, não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que na legislação específica – o DL 433/82 de 27/10 – estão definidas com exactidão quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
2. O nº 1 do artigo 73º do RGCOC apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou decisão final em forma de Despacho, nos termos ao artigo 64º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma).
3. Para o efeito de admissão ou não de um recurso, não está o Tribunal da Relação sujeito à «versão» e qualificação do tribunal a quo, sendo antes livre de ler o despacho recorrido como se entender, à luz da melhor lei.
4. O que se deve fazer, perante um requerimento de desistência da impugnação (equivale à retirada do recurso, na letra da lei), era apenas admitir a retirada desse recurso (verificando se estava em tempo) e extrair certidão do processado relevante para remeter à autoridade administrativa a fim de aí se cumprir, enfim, a decisão que foi por ela proferida (e nunca pelo tribunal), condenando o arguido nas custas da desistência (cfr. artigo 94º/3 do RGCOC), arquivando depois este RCO.
5. Perante uma retirada de um recurso, a decisão da 1ª instância é, em substância, um despacho homologatório dessa retirada, e nada mais, pois não conhece do fundo da impugnação, não cabendo, pois, na letra do artigo 73º/1 do RGCOC, não se constituindo o tribunal, perante essa retirada, na obrigação processual penal de reiterar a condenação proferida pela entidade administrativa, valendo essa decisão inicial tout court, sem necessidade de qualquer validação judiciária.
(Sumário elaborado pelo Relator)