Partilha dos bens do casal. “regra da metade”. Partilha de um único bem imóvel. Nulidade
PARTILHA DOS BENS DO CASAL. “REGRA DA METADE”. PARTILHA DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 1337/22.3T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 130.º, CPC; ARTIGOS 280.º, 1; 286.º; 1688.º; 1689.º; 1730.º, 1 E 1795.º-A, CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (cf. art. 1689º nº 1 do C.Civil).
II – Contudo, essa partilha tem que respeitar o princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade, prevista no art. 1730º nº 1 do C.Civil.
III – Com efeito, a lei proíbe as estipulações ou cláusulas contrárias à dita “regra da metade” imperativamente imposta pelo dito art. 1730º, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.
IV – Que é o que sucede quando os ex-cônjuges operam a partilha entre si de um único bem (imóvel), não obstante o património comum contemplar um acervo muito mais vasto.
V – Sendo, assim, nulo, por violação do nº 1 do dito art. 1730º, e à luz do disposto no art. 280º do mesmo normativo, um contrato de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.