Reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução. Recorribilidade. Fixação da remuneração adicional ao agente de execução. Omissão do valor dos bens penhorados no respectivo auto de penhora
RECLAMAÇÃO CONTRA A NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL AO AGENTE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO DO VALOR DOS BENS PENHORADOS NO RESPECTIVO AUTO DE PENHORA
APELAÇÃO Nº 3422/16.1T8CBR.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGO 50.º, 6, B), PORTARIA 282/2013, DE 29/8; ARTIGOS 292.º A 295.º; 358 E SEG.S; 607.º; 609.º, 2; 721.º, 5; 723.º; 766.º E 849.º, 1, F), DO CPC
Sumário:
1. – A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução consubstancia um incidente processual, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas dos art.ºs 293.º e segs. do NCPCiv., tendo previsão específica nos art.ºs 721.º, n.º 5, e 723.º, n.º 1, al.ª c), do mesmo Cód., e cabendo a respetiva decisão necessariamente ao juiz da execução.
2. – Por isso, não poderá olvidar-se o caráter sumário e abreviado desta instância incidental, seja quanto a tramitação processual, a provas ou ao grau de desenvolvimento da decisão (de facto e de direito).
3. – Tal decisão judicial não está sujeita à nota da irrecorribilidade a que alude o art.º 723.º, n.º 1, al.ª c), referido, por a reclamação ter por objeto um ato vinculado do agente de execução, ao qual cabe elaborar a nota discriminativa de honorários e despesas de acordo com as normas legais aplicáveis, a que deve obedecer.
4. – Assim, a norma daquela al.ª c) deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de se admitir o recurso para a Relação da decisão da reclamação sempre que esteja em causa ato ou decisão vinculados do agente de execução, sob pena de colisão com o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição).
5. – Em caso de reclamação da parte exequente contra a nota discriminativa de honorários apresentada pelo agente de execução, entendendo o juiz da execução que a reclamação deve proceder em parte, com alteração do modo/base de cálculo da remuneração adicional, cabe ao julgador, na decisão do incidente, fixar, arbitrando-o, o montante exato dessa remuneração adicional, por ser o competente para tanto, não se justificando relegar a reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução fixação para ulterior incidente de liquidação.
6. – É ao agente de execução que cabe, no auto de penhora, fazer constar, fixando-o, o valor de cada bem/verba, socorrendo-se, se necessário, de perito para o efeito.
7. – Se não fixou valor a determinadas verbas no auto de penhora, tal omissão é imputável àquele agente de execução, o qual não poderá tirar vantagem, para efeitos de fixação da sua remuneração adicional, desse seu comportamento omissivo.
8. – Porém, tratando-se de penhora de imóveis, cujo valor patrimonial/tributário consta do auto de penhora, pode o tribunal socorrer-se desse valor para aferição daquela remuneração adicional, visto ser sabido que atualmente, no mercado imobiliário, o valor de mercado/comercial é superior ao valor tributário.