Pagamento. Meios de prova. Inexigibilidade da obrigação. Não. Emissão de factura. Condenação. Incidente de liquidação

PAGAMENTO. MEIOS DE PROVA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO. EMISSÃO DE FACTURA. CONDENAÇÃO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº
162/12.4TBMDA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – V. N. FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTIGOS 610.º/1 E 2/A) E 615.º/1/E) DO CPC)
Sumário:

  1. Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do cumprimento da obrigação de pagar o preço dele emergente (isto é, a prova do facto extintivo da obrigação) não pode, em princípio, ser feita por testemunhas, mas apenas por meios probatórios de força superior.
  2. Não vale como princípio de prova por escrito – a tornar admissível a prova por testemunhas – um documento do próprio, daquele que quer valer-se da prova testemunhal.
  3. Sendo o pedido em incidente de liquidação, a sentença não pode (sem incorrer na nulidade do art. 615.º/1/e) do CPC) condenar em montante líquido (sem um pedido concreto/liquidado o tribunal não conhece o seu limite para condenar).
  4. A emissão obrigatória duma factura, respeitante a um serviço prestado, funciona como uma condição que, enquanto não preenchida, determina não poder considerar-se vencida e exigível a obrigação – toda ela, remuneração efectiva do serviço e imposto IVA – não havendo assim lugar a juros e havendo, isso sim, lugar à aplicação do art. 610.º/1 e 2/a) do CPC (ou seja, ao pagamento da obrigação apenas e só contra a apresentação da competente factura).

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