Pacto de preferência. Saneador-sentença. Soluções plausíveis de direito. Matéria de facto controvertida. Nulidade da sentença. Dever de fundamentação. Omissão de pronúncia

PACTO DE PREFERÊNCIA. SANEADOR-SENTENÇA. SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO. MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA

APELAÇÃO Nº 570/24.8T8PMS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 3, 154.º, N.º1, 595.º, N.º 1, ALÍNEA B), 607.º, N.º 3, 608.º, E 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Para que seja proferido despacho saneador-sentença, conhecendo imediatamente do mérito da causa, é necessário que: (i) a decisão seja firme e incontestável, em face da factualidade provada; (ii) a matéria de facto relevante esteja provada, por confissão expressa ou tácita, por acordo das partes, ou por documentos, e (iii) se existirem factos controvertidos a sua prova seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis do pleito.
2. Existindo matéria de facto controvertida, com relevância para a decisão segundo outras soluções plausíveis de direito – não sendo a questão decidenda absolutamente unívoca – o juiz deve abster-se de conhecer o mérito da causa, nessa fase, devendo o processo prosseguir.
3. O dever de fundamentação, de facto e de direito, é um imperativo constitucional e legal, sendo essencial para a legitimação do poder judicial, a transparência da Justiça e a garantia do direito de recurso às partes.
4. Na fundamentação da decisão de facto não basta a mera referência a “documentos juntos aos autos”, devendo ser especificados quais os concretos documentos e meios probatórios utilizados para dar como provado (ou não provado) cada ponto de facto, constituindo essa falta de fundamentação uma causa de nulidade da sentença se ocorrer ausência total de motivação ou quando a fundamentação é gravemente insuficiente, impossibilitando aos destinatários a compreensão das razões da decisão tomada.
5. O tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (pedidos, causas de pedir, excepções, questões oficiosas) – e não pode pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento –, constituindo a omissão de pronúncia sobre um pedido formulado pela parte uma causa de nulidade da sentença.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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