Reclamação de créditos. Impugnação dos créditos reclamados. Confissão. Suspensão da instância. Causa prejudicial. Embargos de executado. Caso julgado. Intervenção de terceiros

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS. CONFISSÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. EMBARGOS DE EXECUTADO. CASO JULGADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 2792/22.7T8ACB-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 272.º, 577.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 628.º, 788.º A 794.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC, podendo o executado impugnar o(s) crédito(s) reclamado(s), contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito, e podendo, também, opor-se ao reconhecimento da(s) garantia(s) invocada(s) pelo(s) credor(es) reclamante(s) ou à sua graduação, se entender que esta(s) não existe(m) ou não tem (têm) a prioridade que o credor lhes atribui..
2. Se a executada/reclamada confessou expressamente os créditos, os seus valores e a legitimidade dos credores reclamantes, não os tendo impugnado, nem suscitado a intempestividade das reclamações, produz-se efeito cominatório pleno conducente ao reconhecimento dos créditos reclamados e das suas garantias, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional.
3. É de rejeitar o pedido de suspensão da instância (da reclamação de créditos) com base na pretensa verificação de causa prejudicial, se a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada, tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da (in)existência de causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão.
4. Embora a intervenção de terceiros, no apenso de reclamação de créditos, possa ser teoricamente admissível, se preenchidos os pressupostos processuais, é de rejeitar esse incidente, se no apenso da oposição à execução se debateu a legitimidade e a responsabilidade da executada pela dívida exequenda, as quais foram apreciadas e resolvidas na sentença de embargos de executado, tendo-se produzido caso julgado, não sendo a reclamação de créditos a sede própria para se provocar, ex novo, a intervenção de outra pessoa enquanto executado e putativo devedor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
