Alteração do exercício das responsabilidades parentais. Direito a alimentos. Princípio da proporcionalidade. Cuidados médicos. Despesas de saúde. Serviço nacional de saúde. Regimes públicos e privado

ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. DIREITO A ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUIDADOS MÉDICOS. DESPESAS DE SAÚDE. SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. REGIMES PÚBLICOS E PRIVADO

APELAÇÃO Nº 273/13.9TBCTB-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 8.º, N.º 2, 36.º, N.ºS 3 E 5, E 68.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 3.º, 18.º, N.º 1, E 27.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA; PRINCÍPIO 7.º, 2.º SEGMENTO, DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS N.º 1386 (XIV), DE 20-11-1959; ARTIGO 5.º DO PROTOCOLO N.º 7 À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGO 23.º, N.º 4, PARTE FINAL, DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS; ARTIGO 24.º, N.º 1, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; ARTIGOS 1874.º, 1878.º, N.º 1, 1879.º, E 1885.º, N.º 1, 1906.º, 2003.º A 2014.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 42.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.

 Sumário:

1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e vestuário, a saúde (cuidados médicos e medicamentos), e a educação (escolaridade e material didático – é um direito fundamental e próprio da criança e do jovem implicando um dever de assistência por parte dos progenitores, que compreende a obrigação de providenciarem pelo sustento dos filhos, regendo-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado e as necessidades do credor.
2. A jurisdição da família e das crianças deve sempre colocar o superior interesse dos filhos como a consideração primeira e primordial, implicando que ambos os progenitores devem focar-se nas necessidades do filho, promovendo, designadamente, um diálogo constante sobre as condicionantes e opções de saúde.
3. A situação médico-clínica de um filho adolescente – que padece de escoliose acentuada, com necessidade de ortótese e potencial cirurgia – constitui uma circunstância superveniente que pode determinar a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais vigente, nos moldes previstos no art. 42.º, n.º 1, do RGPTC.
4. Embora os cuidados de saúde devam ser preferencialmente garantidos no âmbito do SNS, havendo uma situação de urgência medicamente apurada, tais cuidados podem ser assegurados em qualquer regime (público ou privado) e as despesas de saúde com prescrição médica associada deverão, em princípio – como é o caso concreto – ser suportadas em partes iguais pelos progenitores.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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