Compra e venda de coisa defeituosa. Denúncia. Vícios. Caducidade
COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA PRAZO DENÚNCIA VÍCIOS CADUCIDADE DA ACÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO FASE RECURSO
APELAÇÃO N.º 172/06.0TBFIG.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 905º, 913º, 916º, 917º, 1221º E 1225º DO C. CIV.
Sumário:
- A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei.
- Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
- Conforme é orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo Tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra.
- Há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofrer vícios ou carecer de qualidades abrangidas no artº 913º do C. Civ., quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.
- O defeito material tanto pode ser inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua execução, pelo que sempre que o bem vendido não tem a qualidade explicita ou implicitamente assegurada a prestação é defeituosa.
- Nos termos do artº 1225º, nºs 1, 2, 3 e 4, do C. Civ., a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano, tanto para a indemnização (autónoma) como para a eliminação dos defeitos, estabelecendo-se o prazo de caducidade de um ano, a partir da denúncia, para a propositura da respectiva acção, sendo este regime agora aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.