Ordem de realização da penhora. Penhora de vencimento. Penhora de imóvel. Excesso. Abuso do direito

ORDEM DE REALIZAÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VENCIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 49/13.3TBCLB-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 751.º, N.ºS 3 E 4, E 784.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 334.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Não sendo previsível que a penhora do vencimento do executado permita a satisfação integral do exequente dentro dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 751.º do CPC e não havendo notícia de outros bens, nada obsta à penhora de um bem imóvel (ou de direito que sobre ele recaia) ainda que o valor deste não se adeque por excesso ao valor do crédito exequendo.
II – A penhora de imóvel – ou de direito sobre imóvel – nas circunstâncias descritas não constitui abuso de direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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