Insolvência. Rateio parcial. Decisão das impugnações. Inclusão condicional

INSOLVÊNCIA. RATEIO PARCIAL. DECISÃO DAS IMPUGNAÇÕES. INCLUSÃO CONDICIONAL

APELAÇÃO Nº 56/14.9T8ACB-W.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 173.º, 174.º, 178.º E 180.º DO CIRE

 Sumário:

I – A realização de rateios parciais nos termos previstos no art.º 178.º do CIRE não depende do facto de já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, sendo apenas necessário – conforme determinado na alínea b) do n.º 1 – que não tenham existido impugnações à lista de credores (estando já esgotado o prazo para o efeito) ou que tais impugnações já tenham sido decididas nos termos aí definidos;
II – O rateio parcial não visa dar pagamento a certos e determinados créditos pelo produto da venda de determinados bens sobre os quais detêm garantia (para esse fim rege o disposto no art.º 174.º); o que se pretende com o rateio parcial é distribuir as quantias que, à data, já se encontrem depositadas à ordem da massa insolvente pela universalidade dos créditos a considerar (ainda que condicionalmente) para efeitos de pagamento, ou seja, os créditos que já estejam verificados, os créditos constantes da relação de credores que não tenham sido impugnados e os créditos em relação aos quais já tenha sido decidida, por uma das formas previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 178.º, a impugnação de que tenham sido objecto.
III – Nessas circunstâncias, a verificação do requisito previsto na citada alínea b) não se basta com a circunstância de certos e determinados créditos não terem sido impugnados; o citado requisito reporta-se à universalidade dos créditos a considerar e, portanto, existindo créditos impugnados (sejam eles quais forem), o rateio parcial apenas pode ser efectuado se essas impugnações já tiverem sido decididas nos termos previstos na norma citada.
IV – Apesar de incluídos no rateio, os créditos cuja verificação não esteja ainda consolidada por decisão transitada em julgado não podem obter pagamento imediato; eles são aí incluídos condicionalmente (cfr. art.º 180.º) e, segundo o disposto no art.º 173.º, apenas serão pagos se e quando a sua verificação se tornar definitiva e estiver consolidada, por força do trânsito em julgado da decisão que julgue a impugnação de que tenham sido objecto ou que, de outro modo, proceda à sua verificação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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