Oposição espontânea. Admissibilidade. Correção da petição. Incidente
OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO DA PETIÇÃO. INCIDENTE
APELAÇÃO Nº 26/16.2T8MMV-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 6º, 7º, 333º A 341º E 590º NCPC.
Sumário:
- No incidente de oposição espontânea o terceiro interveniente pretende fazer valer um direito próprio e incompatível com o invocado pelo autor, não se exigindo que o oponente se afirme titular da relação material controvertida, mas de uma relação com ela juridicamente incompatível.
- O incidente implica um alargamento do objecto da lide e simultaneamente uma modificação subjectiva da instância, porque o oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas.
- A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança sem consentimento de todos os herdeiros não é a da nulidade (art.892º e segs. CC), mas a da ineficácia, operando “ipso iure“, nos termos do art.1408º, nº2, aplicável a outras formas de comunhão, por força do art.1404º do CC.
- Deduzindo-se o pedido de nulidade, nada obsta a que o tribunal declare a sua ineficácia, sem que ocorra violação do pedido.
- Sendo o articulado do incidente de oposição espontânea uma verdadeira petição inicial, o indeferimento liminar só se impõe quando for manifesta, evidente, a improcedência da pretensão, reclamando, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts. 6º, 7º e 590º CPC) o convite ao aperfeiçoamento, quando seja uma petição deficiente ou irregular.
- Muito embora não esteja expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, como do princípio geral da correcção, postulado no art.590º CPC.