Crédito ao consumo. Forma. Duplicado. Consumidor. Nulidade do contrato. Abuso de direito
CRÉDITO AO CONSUMO. FORMA. DUPLICADO. CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 406/12.2TBBBR-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Legislação: D.L. Nº 359/91, DE 21/09, E DL Nº 446/85, DE 25/10, ESTE NA SUA REDAÇÃO DO DEC. LEI Nº 220/95, DE 31/08, E DO D.L. Nº 249/99, DE 7/07.
Sumário:
- No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6º, nº 1, do citado DL nº 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato.
- Por sua vez, o nº 1 do artº 7º do mesmo diploma legal estabelece: “O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.”.
- Este conjunto de formalidades impostas por este tipo de contrato tem a ver com a proteção dos seus destinatários, pessoas nem sempre preparadas e eventualmente sem conhecimentos suficientes para uma apreciação imediata do referido tipo de contrato, pelo que necessitarão de algum tempo para refletir e se poderem aconselhar sobre o mesmo.
- Assim, a parte mais débil (consumidor) não só deve ficar logo com a prova do contrato, como também ficar com a possibilidade de se poder retratar (direito de retratação), ou seja, no período de reflexão (7 dias) pode revogá-lo – cfr. art. 8º/1 do DL 359/91.
- E não se diga que tendo o duplicado do contrato de crédito sido posteriormente remetido ao Oponente, que este não solicitou à Exequente qualquer esclarecimento sobre o conteúdo do mesmo, que fez uso do veículo desde então e que pagou algumas das prestações mensais acordadas, relevam tais factos para se poder entender que estará a agir em manifesto abuso de direito, ao invocar a nulidade do contrato de crédito em consumo, com base na falta de entrega do duplicado do dito contrato no momento da sua outorga pelo Oponente.
- Por outro lado, enquanto contrato de adesão que é, tal contrato está sujeito ao especial dever de comunicação e de esclarecimento por parte do concessionário do crédito, dever resultante dos artºs 5º e 6º do DL nº 446/85. Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas contratuais na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.