Crédito ao consumo. Forma. Duplicado. Consumidor. Nulidade do contrato. Abuso de direito

CRÉDITO AO CONSUMO. FORMA. DUPLICADO. CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
406/12.2TBBBR-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Legislação: D.L. Nº 359/91, DE 21/09, E DL Nº 446/85, DE 25/10, ESTE NA SUA REDAÇÃO DO DEC. LEI Nº 220/95, DE 31/08, E DO D.L. Nº 249/99, DE 7/07.
Sumário:

  1. No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6º, nº 1, do citado DL nº 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato.
  2. Por sua vez, o nº 1 do artº 7º do mesmo diploma legal estabelece: “O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.”.
  3. Este conjunto de formalidades impostas por este tipo de contrato tem a ver com a proteção dos seus destinatários, pessoas nem sempre preparadas e eventualmente sem conhecimentos suficientes para uma apreciação imediata do referido tipo de contrato, pelo que necessitarão de algum tempo para refletir e se poderem aconselhar sobre o mesmo.
  4. Assim, a parte mais débil (consumidor) não só deve ficar logo com a prova do contrato, como também ficar com a possibilidade de se poder retratar (direito de retratação), ou seja, no período de reflexão (7 dias) pode revogá-lo – cfr. art. 8º/1 do DL 359/91.
  5. E não se diga que tendo o duplicado do contrato de crédito sido posteriormente remetido ao Oponente, que este não solicitou à Exequente qualquer esclarecimento sobre o conteúdo do mesmo, que fez uso do veículo desde então e que pagou algumas das prestações mensais acordadas, relevam tais factos para se poder entender que estará a agir em manifesto abuso de direito, ao invocar a nulidade do contrato de crédito em consumo, com base na falta de entrega do duplicado do dito contrato no momento da sua outorga pelo Oponente.
  6. Por outro lado, enquanto contrato de adesão que é, tal contrato está sujeito ao especial dever de comunicação e de esclarecimento por parte do concessionário do crédito, dever resultante dos artºs 5º e 6º do DL nº 446/85. Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas contratuais na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

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