Promoção e protecção a jovens em perigo. Medidas de proteção. Confiança do processo. Confiança para adopção
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO A JOVENS EM PERIGO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. CONFIANÇA DO PROCESSO. CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
APELAÇÃO Nº 268/12.0TBMGL.C2
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE FAM. E MENORES
Legislação: ARTº 35º, AL. G), 38º-A E 62º-A, DA LPJCP (LEI Nº 147/99, DE 1/09). ARTº 1978º, Nº 1, AL. D) DO C. CIVIL.
Sumário:
- A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista no art.35º, alínea g) da LPJCP (Lei nº 147/99, de 1/9), foi introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22/8, e pressupõe que se demonstre, desde logo, uma situação de perigo.
- O perigo exigido na alínea d) do nº1 do art.1978º do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº3 do art.1978º do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.
- Apesar de na alínea d) do nº1 do art.1978º (na redacção da Lei nº31/2003) estar previsto apenas a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares.
- A “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação ( nº1 do art.1978º do CC) é um requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas.
- Por isso, é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC.
- Os “vínculos afectivos próprios da filiação” (art.1978º, nº1 CC) devem ter um suporte factual consistente na interacção dinâmica entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável (“próprios da filiação”).
- A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (arts.38º-A e 62º-A da LPCJP), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a “confiança pré-adoptiva“, dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens.
- Toda a intervenção deve ter em conta o “interesse superior da criança”, princípio consagrado no art.3º, nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores (alínea a) do art.4º), e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade e a situação casuística.