Oposição à execução. Prescrição do direito. Obrigação
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4673/07.5TJCBR-C.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal : TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 814º, Nº 1, AL. G) DO CPC (ARTº 729º, Nº 1, AL. G) DO NCPC).
Sumário:
- Tal como em relação aos demais factos extintivos ou modificativos da obrigação, previstos na al. g) do nº 1 do artº 814º do CPC [artº 729º, nº 1, al. g) do NCPC] a prescrição do direito ou da obrigação só constitui fundamento de oposição a execução baseada em sentença desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração onde a sentença foi proferida.
- A posterioridade relativamente ao encerramento da discussão na acção declarativa exigida pela lei é a posterioridade da ocorrência da prescrição e não a posterioridade da invocação da mesma.
- Isto é, se o lapso de tempo estabelecido na lei para a prescrição já tinha decorrido aquando do encerramento da discussão na acção declarativa, não é a circunstância de a sua invocação só ser feita na oposição à execução que lhe confere a pretendida posterioridade.