Comunhão forçada. Meação. Muro comum. Construção inútil. Limites

COMUNHÃO FORÇADA. MEAÇÃO. MURO COMUM. CONSTRUÇÃO INÚTIL. LIMITES
APELAÇÃO Nº
2463/09.0TBVIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 1370º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A norma do artigo 1370º, n.º 1 do Código Civil permite que o proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio possa adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.
  2. Esta comunhão forçada atribui ao proprietário confinante vantagens que de outro modo não conseguiria. Se quisesse, por exemplo, construir uma edificação, teria de construir um muro ou parede paralela, uma vez que não podia apoiar a construção no muro divisório.
  3. Foi precisamente para evitar estas construções inúteis, perdas de terreno e defeitos nas edificações que a lei facultou o direito de meação no muro ou parede vizinha, dispensando assim a construção inútil de outra parede paralela.
  4. Mas teremos de entender, desde logo, que esta “inutilidade” não pode retirar segurança e conforto ao proprietário original.
  5. Ou seja, não se compreenderia que o legislador, a pretexto da apontada “inutilidade”, permitisse a comunhão forçada da parede, mesmo que trouxesse para o proprietário “expropriado” insegurança e desconforto.

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