Obrigação solidária. Prazo. Pagamento. Fiador. Beneficiário. Interpelação

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PRAZO. PAGAMENTO. FIADOR. BENEFICIÁRIO. INTERPELAÇÃO
APELAÇÃO Nº
517/12.4TBMLD-A.P1.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO –SECÇÃO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 782º C. CIVIL.
Sumário:

  1. As obrigações emergentes de um contrato de mútuo são, para a mutuária e para os seus fiadores, obrigações solidárias – artº 512º, nºs 1 e 2 do C. Civil – e o fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627º do C. Civil.
  2. Num contrato de mútuo para ser pago em prestações os fiadores não perdem o benefício do prazo de pagamento automaticamente, isto é, como mera consequência da mera interpelação do devedor para satisfazer o pagamento, face ao estatuído no artº 782º do C. Civil.
  3. Donde resulta que a perda do benefício do prazo de pagamento em relação aos fiadores apenas possa emanar de interpelação destes nesse sentido, isto é, em função de interpelação dos fiadores, por parte de credor, no sentido de assegurarem o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor.
  4. Tal significa que quer na situação de resolução do contrato, quer na situação realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 782º C.C, para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora.

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