Violência doméstica. Suspensão da execução da pena de prisão. Pena acessória. Revogação da suspensão. Violação de imposições. Proibições ou interdições

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PENA ACESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
112/09.5GASJP-A.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: VISEU (MOIMENTA DA BEIRA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Legislação: ARTS. 56.º, N.º 1, 152.º, N.ºS 4 E 5, E 353.º, DO CP
Sumário:

  1. A violação da proibição de contacto com a vítima de crime de violência doméstica, relativa à pena acessória prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP, não determina, em caso algum, a revogação da suspensão da pena de prisão.
  2. Tal violação preenche o tipo objectivo do crime previsto e punível no artigo 353.º do CP.

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