Descaminho ou destruição de bens colocados sob o poder público. Subtracção

DESCAMINHO OU DESTRUIÇÃO DE BENS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO. SUBTRACÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
61/12.0TASCD.C1
Relator: FERNANDA VENTURA
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE SANTA COMBA DÃO)
Legislação: ARTIGO 355.º DO CP
Sumário:

  1. A “subtracção”, como elemento típico objectivo do crime p. e p. no artigo 355.º do CP, consubstancia um acto de desapossamento do poder público de documento ou outro objecto móvel, mediante, p. ex., extravio ou deslocação para local desconhecido.
  2. Estando tão só provado: (i) o arguido não entregou os bens antes apreendidos; (ii) inicialmente, porque deles não dispunha, porquanto, por circunstâncias por si não controláveis, a eles não tinha acesso; posteriormente, tendo alguns na sua disponibilidade, e sabendo-se o preciso local onde se encontravam, se recusou ao acto de entrega, estes factos não são adequados ao preenchimento do referido conceito normativo “subtracção”, não se verificando, por conseguinte, o aludido crime.

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