Descaminho ou destruição de bens colocados sob o poder público. Subtracção
DESCAMINHO OU DESTRUIÇÃO DE BENS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO. SUBTRACÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 61/12.0TASCD.C1
Relator: FERNANDA VENTURA
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE SANTA COMBA DÃO)
Legislação: ARTIGO 355.º DO CP
Sumário:
- A “subtracção”, como elemento típico objectivo do crime p. e p. no artigo 355.º do CP, consubstancia um acto de desapossamento do poder público de documento ou outro objecto móvel, mediante, p. ex., extravio ou deslocação para local desconhecido.
- Estando tão só provado: (i) o arguido não entregou os bens antes apreendidos; (ii) inicialmente, porque deles não dispunha, porquanto, por circunstâncias por si não controláveis, a eles não tinha acesso; posteriormente, tendo alguns na sua disponibilidade, e sabendo-se o preciso local onde se encontravam, se recusou ao acto de entrega, estes factos não são adequados ao preenchimento do referido conceito normativo “subtracção”, não se verificando, por conseguinte, o aludido crime.