Poder discricionário. Despacho de aperfeiçoamento. Articulados. Julgamento
PODER DISCRICIONÁRIO. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. ARTICULADOS. JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº 4374/12.2TBLRA-A.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 1ª SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 152º, 590º E 591º DO NCPC.
Sumário:
- O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos, contados, em que a lei o consinta e com os limites e fins previstos na norma que o permite.
- O despacho que não respeite essa tríplice circunstância é um despacho ilegal e, nessa medida, passível de recurso.
- Em processo de insolvência não é legalmente permitido proferir despacho de aperfeiçoamento, atinente a suprir insuficiências da matéria de facto alegada na petição inicial, em sede de audiência de julgamento, esgotada a produção de prova e alegações orais.