Objecto de instrução. Princípio do inquisitório
OBJECTO DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 2037/23.2T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 240.º; 241.º E 342.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 411.º; 417.º; 429.º E 436.º, DO CPC
Sumário:
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
II – Do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, também decorre, a contrario, que ao juiz cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, o que será aferido, em cada caso concreto, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis às partes.