Contrato de arrendamento. Consequências do indeferimento do pedido de proteção jurídica pedida pelo réu. Interrupção de prazo processual. Caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. Falta reiterada do pagamento de rendas
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA REITERADA DO PAGAMENTO DE RENDAS
APELAÇÃO Nº 5980/22.2T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18.º, 2; 20.º, 1; 23.º, 1 A 3; 24.º, 4 E 5; 26.º, 1 A 4 E 38.º, DA LEI N.º 34/2004, DE 29/7; ARTIGOS 4.º; 40.º, 1, B); 41.º; 249.º, 1 E 2; 573.º E 629.º, 3, A), DO CPC; ARTIGOS 6.º; 303.º; 333.º, 2; 1022.º; 1023.º; 1038.º, A); 1041.º, 1, 3 E 4; 1042.º, 1; 1047.º, 1048.º, 1; 1072.º, 1; 1075.º, 1 E 2; 1079.º; 1083.º, 1, 3 E 4 E 1084.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal para a constituição de advogado ou a eventual comprovação de (novo) pedido de proteção jurídica.
2. O pedido que depois decidiu apresentar junto da Segurança Social não podia ter o condão de determinar a interrupção de prazo processual (já decorrido…) prevista no n.º 4 do art.º 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.7.
3. A caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso do tribunal – tem de ser invocada pelo arrendatário, na contestação, de acordo com as regras gerais, visto respeitar a matéria não excluída da disponibilidade das partes (art.ºs 303º e 333º, n.º 2, do CC e 573º do CPC).
4. Não merece proteção o arrendatário que se mantém em situação de repetida ou permanente violação do contrato (in casu, à data da instauração da ação havia um incumprimento continuado no tempo de onze meses sem qualquer pagamento da renda).