Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Prazo de prescrição. Prescrição invocada apenas por um dos devedores
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INVOCADA APENAS POR UM DOS DEVEDORES
APELAÇÃO Nº 1334/22.9T8ANS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGO 27.º, DO DL 74-A/2017, DE 23/6; ARTIGO 20.º, DO DL 133/2009, DE 2/6; ARTIGOS 310.º, E); 323.º, 1; 521.º; 636.º E 781.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros – art. 310º, alínea e), do mesmo C. Civil.
II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art. 310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas.
III – De acordo com a decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ nº 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º al.e) do C. Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781º desse mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
IV – Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor não poder valer como invocação da prescrição que porventura possa aproveitar aos restantes devedores.