Objecto. Apreensão. Fundamentação
OBJECTO. APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 126/12.8GCSAT-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 01-07-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MINISTÉRIO PÚBLICO – SÁTÃO – PROCURADORIA DA INSTÂNCIA LOCAL
Legislação: ARTS. 97.º, 178.º, N.º 6, E 186.º, N.º 1, DO CPP; ART. 205.º DA CRP
Sumário:
- O propósito do legislador em proteger a propriedade, fazendo uso de incidentes ou procedimentos cautelares, deve funcionar de forma autónoma e independente do fim essencial do processo principal, designadamente no inquérito cuja preocupação do Ministério Público se deve centrar na investigação criminal, o que aliás, em nosso entender foi feito com respeito pela distribuição de poderes mesmo na fase de inquérito, enxertando um incidente judicial, para decidir uma questão colateral e que só decidida pelo juiz de instrução poderá ser sindicada pelo Tribunal de recurso.
- Estando o veículo apreendido registado em nome do recorrente, não indiciado pela prática de qualquer crime e como tal interveniente acidental, presume-se que o veículo lhe pertence, por força do art. 7.º, do C.R.Predial e só deve manter-se a apreensão, uma vez verificados os requisitos para tal.
- O despacho recorrido de indeferimento do levantamento da apreensão carece de fundamentação de facto e de direito, pois a decisão inserida num incidente judicial, em que está em causa a protecção do direito de propriedade do recorrente é omisso quanto a factos e quanto a razões de direito.
- Para os demais casos em que não se estabelecem especificamente quaisquer requisitos, a fundamentação da decisão deve conter os elementos indispensáveis que tornem compreensível a fixação dos factos e respectiva motivação do julgador e as razões de direito justificativas da decisão do tribunal.