Nulidades secundárias. Tribunal superior. Insolvência. Reclamação de créditos. Impugnação judicial

NULIDADES SECUNDÁRIAS. TRIBUNAL SUPERIOR. INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
416/13.2TBCBR.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTºS 199º CPC; 131º DO CIRE.
Sumário:

  1. As nulidades secundárias (art. 199º nº 1 do CPC) têm de ser sempre suscitadas perante o Tribunal onde as mesmas ocorreram. Em sede de recurso, o Tribunal superior só pode pronunciar-se sobre a decisão que recaiu sobre a nulidade reclamada e nunca sobre a arguição da nulidade “em si mesma”.
  2. Tendo a Sr.ª Administradora da Insolvência considerado a garantia do direito de retenção “sob condição suspensiva da procedência de ação judicial”, o meio legal de reação do credor é a impugnação judicial, nos termos do art. 131º do CIRE.
  3. Dado que o credor tem sempre de ir reclamar o seu crédito ao processo de insolvência e que só a sentença a aí proferir terá força vinculativa perante todos os demais credores e a Sr.ª Administradora da Insolvência, inexiste relação de prejudicialidade entre a ação declarativa intentada contra a Insolvente visando o reconhecimento do crédito e do direito de retenção.

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