Nulidades de sentença. Excesso de pronúncias. Falta de fundamentos de facto. Venda de imóvel. Discrepância entre a área do imóvel e número de oliveiras existentes e declaradas na escritura e a área e oliveiras efetivamente compradas

NULIDADES DE SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO. VENDA DE IMÓVEL. DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA DO IMÓVEL E NÚMERO DE OLIVEIRAS EXISTENTES E DECLARADAS NA ESCRITURA E A ÁREA E OLIVEIRAS EFETIVAMENTE COMPRADAS
APELAÇÃO Nº 3650/19.8T8VNF.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 608º, Nº 2, 615º, Nº 1, D), 662º, Nº 2, C), DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 204.º, N.º 1, AL. C) E 888º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – É incoerente defender-se que a sentença é nula, por força da pronúncia sobre questão cujo conhecimento estava vedado, violando assim o disposto no referido art. 615º, nº 1, d), do NCPC, e ao mesmo tempo afirmar que a decisão proferida sobre tal questão importa condenação ultra petitum, à sombra da e) do mesmo preceito, já que se o tribunal a quo conhece de uma questão que não podia conhecer, por efeito da correspondente nulidade, então essa questão fica excluída, não podendo, por isso, haver condenação ultra petitum, que logicamente pressupõe ser possível a cognoscibilidade da dita questão;
II – Não há excesso de pronúncia, se o tribunal recorrido conhece de uma simulação negocial, já que o negócio simulado é nulo (art. 240º, nº 2, do CC) e a lei adjectiva permite o conhecimento de questões oficiosas, como decorre do art. 608º, nº 2, in fine, do NCPC;
III – Não há nulidade da b), prevista naquele art. 615º, – não especificação dos fundamentos de facto -, se os fundamentos de facto estão especificados: são os 15 factos provados e 6 factos não provados acima elencados;
IV – Se fosse de concluir que inexiste matéria de facto suficiente e certa para sustentar a decisão, das duas uma: ou havia um vício na decisão da matéria de facto, que podia importar anulação da decisão de facto, mas não da sentença, nos termos do art. 662º, nº 2, c), por deficiência ou necessidade de ampliação; ou a inexistência de matéria de facto suficiente e certa para proferir a decisão recorrida importaria erro de julgamento, com a consequente revogação da decisão e não a sua anulação.
V – Se existirem factos provados que estão em contradição com a decisão, conduzirá a erro material da decisão (error in judicando), mas não à arguida nulidade, prevista na c) do já mencionado art. 615º; esta só se verificaria se existisse contradição lógica entre o discurso de direito apresentado e a correspondente decisão, o que não acontece se o tribunal a quo desenvolve uma determinada linha jurídica de raciocínio e concluiu com ela, coerentemente, na decisão proferida;
VI – Formulando o tribunal de recurso uma idêntica convicção à da 1ª instância, relativamente à decisão da matéria de facto, com base nos mesmos elementos probatórios, a impugnação da matéria de facto tem de ser julgada improcedente;
VII – Se na compra e venda de um terreno se verificar uma discrepância superior a 5% entre a área vendida e a efectiva, por um preço global com menção da área a vender – não sendo caso de erro sobre a base do negócio ou de venda defeituosa – é de aplicar o regime da venda de coisa determinada, por preço não fixado por unidade, previsto no art. 888º do CC;
VIII – Prescrevendo o nº 2, de tal artigo, que se “a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional”, isto significando que a proporcionalidade se estabelece considerando a área declarada deduzida de um vigésimo, obtendo-se a partir desta a área tida em excesso (ou defeito) face à área real ou efectiva;
IX – Se a transacção do imóvel abrangeu oliveiras, onde ao invés das 1.600 indicadas apenas existiam 767, o que dá também um diferencial superior aos 5% referidos, mas nenhum preço por unidade foi fixado para cada uma e elas fazem parte do imóvel transacionado (art. 204º, nº 1, c), do CC), sem autonomia, relativamente a tais árvores o preço estabelecido pelas partes abarcou-as, pelo que o montante agora apurado e fixado necessariamente as abrange.
(Sumário elaborado pelo Relator)
