Nulidade processual. Decisão da matéria de facto. Lei nova. NCPC. Abuso de direito

NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. LEI NOVA. NCPC. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
3721/11.9TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 136º E 607º, Nº 4 DO NCPC (LEI Nº 41/2013, DE 29/06); 334º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os actos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio – nem, aliás, qualquer outro princípio ou norma processual..
  2. Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, esta sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento.
  3. Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos actos de produção da prova.
  4. O proferimento da sentença final por juiz diferente do que decidiu a matéria de facto resolve-se, no NCPC, numa simples nulidade processual, inominada ou secundária, que não constitui objecto admissível do recurso.
  5. A selecção da matéria de facto, tenha ou não sido objecto de impugnação, não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo, nunca tornando indiscutível que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos – nem ainda que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados.
  6. Há abuso do direito, por desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, sempre que exista uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo ou para terceiros.
  7. A consequência do abuso, por desequilíbrio no exercício, é a inibição do exercício do direito, claramente desproporcionado ou desequilibrado.

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