Matéria de facto. Controlo judicial. Tribunal da relação. Venda. Coisa imóvel. Responsabilidade. Defeitos. Caducidade do direito. Comprador

MATÉRIA DE FACTO. CONTROLO JUDICIAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. VENDA. COISA IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DEFEITOS. CADUCIDADE DO DIREITO. COMPRADOR
APELAÇÃO Nº
1157/10.8TJCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 905º, 913º, 914º, 918º, 921º E 1218º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
  2. O vendedor que tenha construído o imóvel vendido responde, no tocante aos defeitos patenteados por esse bem, na qualidade de empreiteiro.
  3. A caducidade dos direitos do comprador ou do dono da obra, fundados nos defeitos da coisa ou da obra prestada, por se referir a direitos disponíveis, não é conhecimento oficioso, pelo que a excepção peremptória correspondente, deve, sob pena de preclusão, ser alegada no articulado de contestação.
  4. O reconhecimento pelo vendedor ou pelo empreiteiro dos direitos do comprador ou dono da obra, na pendência do prazo de caducidade, impede esta mesma caducidade, com a consequente sujeição do exercício daqueles direitos ao prazo de prescrição ordinário.
  5. A não eliminação, pelo vendedor ou pelo empreiteiro, do defeito da coisa ou da obra prestada não confere ao comprador o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, e de reclamar, depois – ou mesmo antecipadamente – do vendedor o reembolso da despesa correspondente, excepto nos casos de cumprimento definitivo daquela obrigação ou de comprovada urgência.

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