Nulidade do contrato. Contrato de arrendamento. Falta. Licença de utilização. Declaração. Conhecimento oficioso. Efeitos. Assento. Condenação. Restituição
NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. EFEITOS. ASSENTO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 36/12.9TBCTB.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 03-05-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 1070.º/1 E 294.º DO C. CIVIL E 5.º/1 E 8 DO DL 160/2006, DE 8 DE AGOSTO
Sumário:
- É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins não habitacionais) não disponha de licença de utilização (cfr. art. 1070.º/1 e 294.º do C. Civil e 5.º/1 e 8 do DL 160/2006, de 8 de Agosto).
- Nulidade que é típica, determinando o seu conhecimento oficioso pelo tribunal.
- Na aplicação do Assento n.º 4/95 deve ser-se exigente sobre o requisito (do assento) de “terem na acção sido fixados os necessários factos materiais”; requisito que só deve ser dado por preenchido se a discussão fáctica havida compreender/responder/esgotar (em termos fácticos) o enfoque jurídico que preside aos efeitos restitutórios decorrentes da declaração de nulidade, para além de tal condenação oficiosa (em efeitos restitutórias) ter que ser englobável no apertado espectro do pedido que foi efectivamente formulado.
- Assim, ocorrendo toda a discussão fáctica havida na perspectiva da validade do contrato e dos concernentes pedidos formulados pelas partes, deve considerar-se que os factos fixados são insuficientes para condenar oficiosamente (a título de efeitos restitutórios) o “inquilino” no valor do “locado”, desde que este o deixou de explorar, e para condenar o “senhorio” nas despesas feitas pelo “inquilino” para melhorar o “locado”.