Litigância de má fé. Multa. Montante. Matéria de facto. Lei aplicável
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. MONTANTE. MATÉRIA DE FACTO. LEI APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº 2566/14.9TBLRA-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-06-2016
Tribunal: LEIRIA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ART. 236.º E 342.º DO C. CIVIL
Sumário:
- Em sede de decisão de facto e tendo em vista fixar os factos provados, não são convocáveis e aplicáveis as regras dos art. 236.º e 342.º do C. Civil; regras que só funcionam no momento seguinte da decisão/sentença, no momento em que se aplica o direito aos factos previamente fixados.
- Tendo-se assim procedido (resultando da motivação de facto que os factos foram fixados por aplicação de tais regras de direito) e não havendo impugnação da decisão de facto, ficaram os factos (assim fixados) em definitivo assentes e, por conseguinte, servem de substrato factual para uma condenação como litigante de má-fé.
- Numa causa com uma expressão económica de € 100.000,00, na ausência duma específica averiguação sobre a situação económica do litigante de má-fé, impõe-se respeitar o princípio da proibição do excesso, pelo que, usando de proporcionalidade e razoabilidade, entende-se ajustada a multa de 5 UC (sendo excessiva a de 35 UC).