Nulidade da sentença. Missão de pronúncia. Recurso. Matéria cível. Requisitos. Admissibilidade do recurso
NULIDADE DA SENTENÇA. MISSÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO. MATÉRIA CÍVEL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 229/15.7GASPS.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 10-05-2017
Tribunal: VISEU (J L DE S. PEDRO DO SUL)
Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 400.º, DO CPP
Sumário:
- Quando a enumeração dos factos provados e não provados efectuada na sentença recorrida não contempla toda a matéria que reveste importância para a decisão da causa, verifica-se que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.
- Tratando-se de questões factuais e jurídicas que o tribunal a quo tinha o dever de conhecer e apreciar, incluindo-as na sentença recorrida, o silêncio quanto à ponderação de tais elementos constitui causa de nulidade da referida peça decisória, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
- Para que o recurso [da parte da sentença relativa à indemnização cível] seja admissível é necessário que se mostrem preenchidos dois pressupostos cumulativos: 1) o valor do pedido deve ser superior à alçada do tribunal recorrido e 2) a sucumbência do recorrente há-de ser superior a metade do valor daquela alçada.