Inventário. Relação de bens. Incidente da reclamação. Remessa para meios comuns. Suspensão do inventário

INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO. REMESSA PARA MEIOS COMUNS. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO
APELAÇÃO Nº
3457/16.4T8PBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 16, 32 RJPI ( LEI Nº 23/2013 DE 5/3)
Sumário:

  1. A reclamação contra a relação de bens é processado de cariz incidental, e, assim, pretendendo-se célere e tendencialmente preclusivo, sendo que, após a audiência preparatória, fica, em princípio, vedado aos interessados colocá-la em crise – artº32º nº5 do RJPI.
  2. O acordado pelos interessados na conferência preparatória, designadamente quanto à composição dos quinhões e ao reconhecimento das dívidas, vincula-os definitivamente, salvo a superveniência de factos novos.
  3. A impugnação da validade de uma doação por o doador não ter a disposição do bem doado e ter incapacidade mental que o impediu de intuir a natureza e alcance do ato, é matéria que, pela sua complexidade factual e jurídica, não pode ser dilucidada pelo Sra. Notária no processado probatório sumário do inventário, mas antes pelo Juiz nos tribunais comuns.
  4. A decisão nesse sentido pela Notária implica – salvo taxativas e invocadas exceções – a suspensão dos termos do inventário, os quais só podem reiniciar-se após aquela decisão do juiz – artº 16º nº1 e nº6 do RJPI.

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