Notificação aos Mandatários. Prazo para a prática do acto. Férias judiciais

NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS. PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO. FÉRIAS JUDICIAIS

APELAÇÃO Nº 296/04.9TBPMS-H.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 138.º, 1; 139.º; 140.º; 142.º; 245.º; 247.º, 248.º; 349.º; 350.º E 569.º, DO CPC

 Sumário:

1. – O art.º 248.º, n.º 1, do NCPCiv. estabelece uma presunção ilidível de notificação aos mandatários no terceiro dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, termos em que, tratando-se de uma presunção legal, não configura um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática de ato processual decorrente da notificação e que estivesse sujeito, enquanto dilação, à disciplina dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão pelo decurso de férias judiciais.
2. – Assim, sendo aquele terceiro dia útil posterior um dia de férias judiciais, a notificação considera-se efetuada nesse dia, por a presunção não ter sido ilidida, iniciando-se o prazo perentório para a prática do ato (no caso, reclamação contra a não admissão de recurso) no primeiro dia (útil) após férias judiciais.
3. – Nesse caso, o prazo perentório não se inicia antes, por tal não poder ocorrer em férias judiciais, mas também não se inicia depois (no dia seguinte, o segundo dia após férias, ambos dias úteis), por, ante a consumada notificação anterior e a inexistência de dilação, não haver motivo para inutilização daquele primeiro dia após férias, o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório (e não no tribunal).

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