Acção de demarcação. Causa de pedir. Articulado superveniente. Excesso de pronúncia. Taxa sancionatória excepcional

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ARTICULADO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

APELAÇÃO Nº 109/19.7T8VIS-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 7.º, 4 E 8 E 1º.º, DO REG. CUSTAS PROCESSUAIS; ARTIGOS 154.º; 531.º; 552, 1, D); 581.º, 1 E 4; 588.º; 613.º; 614.º; 616.º; 615.º, 1, C) E 644.º, 2, D), DO CPC

 Sumário:

1. – Os articulados supervenientes apenas são admissíveis para trazer a juízo factos novos relevantes – os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes (superveniência objetiva ou subjetiva) –, sendo inconfundíveis com um requerimento em que se suscite questão de direito perante dados processuais e documentais já constantes dos autos.
2. – A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, não podendo confundir-se factos com documentos (estes, de cariz probatório, são meios de prova daqueles), nem causa de pedir com prova documental.
3. – A causa de pedir na ação de demarcação implica a identificação, com descrição fáctica, dos prédios confinantes (e respetivo domínio) e a alegação de factos (concretos) que mostrem a indefinição da linha divisória entre eles.
4. – Diversamente, na ação de reivindicação – onde não se pretende uma demarcação entre dois prédios (mas o reconhecimento do direito de propriedade do autor e a decorrente restituição de imóvel) – cabe ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada (prova essa através de factos de que resulte demonstrada a aquisição do domínio) e a ilicitude da ocupação.
5. – Decididas, em determinado sentido, certas questões jurídicas no processo, mediante sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz da causa nessa matéria, pelo que não pode depois aquele juiz, em nova decisão, reapreciar ou dar sem efeito o anteriormente decidido.
6. – Doutro modo, incorreria o juiz da causa em excesso de pronúncia – ao conhecer de questão que, por já decidida, não podia conhecer – e, bem assim, em ilegalidade, por violação de lei processual expressa, o que obrigaria à revogação da eventual segunda decisão.
7. – Num tal quadro, tem de ser qualificado como manifestamente anómalo e improcedente um requerimento em que a parte demandada vem pedir a extinção da instância da ação de demarcação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, decorrente da existência de sentença transitada em julgado em anterior ação de reivindicação entre as mesmas partes, quando na contestação da ação de demarcação deduzira já a exceção de caso julgado, fundada naquela anterior sentença, e essa exceção foi objeto de decisão prévia de improcedência no despacho saneador, do que os réus interpuseram recurso, que foi admitido para subir a final.
8. – Assim, não podiam os réus desconhecer que, pelo modo como requeriam, agiam em contrário de normas com conteúdo legal imperativo, apenas para dar guarida ao seu inconsequente inconformismo, tornando, de forma inútil, o processo mais complexo e demorado, em prejuízo da contraparte e da atividade do tribunal, o que justifica a imposição de taxa sancionatória excecional, sem esquecer, se não fosse caso de aplicação desta dimensão sancionatória, que a lei prevê a fixação, nos procedimentos ou incidentes anómalos, da taxa de justiça a que alude o art.º 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCProc..
9. – Fora dos casos de litigância de má-fé, havendo condenação em taxa sancionatória excecional, multa ou penalidade, é sempre admissível recurso, em um grau, dessa decisão condenatória (independentemente, pois, do valor da causa ou da sucumbência).

Consultar texto integral