Procedimentos cautelares. Pedido de encerramento de estabelecimento de restauração. Admissibilidade de prova pericial

PROCEDIMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL

APELAÇÃO Nº 1462/23.3T8VIS-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 294.º, 1; 362.º, 1; 363.º, 2; 365.º, 1; 368.º, 1 E 615.º, 1, B) E C), DO CPC

 Sumário:

1. – Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda que oficiosamente determinada, desde que se trate de prova necessária/imprescindível, designadamente por os factos probandos essenciais demandarem especiais conhecimentos técnicos ou científicos, não ao alcance do comum das pessoas.
2. – Justifica-se a produção de prova pericial quando esteja em causa pedido de imediato encerramento de estabelecimento de restauração, instalado em fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, ou a imediata proibição de qualquer atividade nesse estabelecimento – com os inerentes prejuízos económicos –, com fundamento em perigo para a saúde e a vida de pessoas/famílias residentes em frações autónomas habitacionais do mesmo edifício, por via da emissão de fumos, cheiros, gases e ruídos, razão pela qual também foi pedida a inversão do contencioso.
3. – As exigências probatórias inerentes aos procedimentos cautelares e o caráter urgente do respetivo procedimento não são de molde a afastar, de per si, a possibilidade de produção de prova pericial, dependendo a decisão sobre a admissão/produção desse meio de prova da natureza dos factos probandos e das particularidades do caso.
4. – A prova técnica assim obtida – sempre sujeita à urgência de que se reveste o procedimento cautelar – pode ser usada no julgamento da causa principal, desde que nesta o tribunal o deixe transparecer claramente, mormente na justificação da decisão da matéria de facto.

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